Processo 5139522-64.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença, fixando o valor devido a servidor público, com posterior determinação de expedição de precatório. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a ilegitimidade ativa do agravado, a inexistência de crédito em virtude da absorção do percentual de 11,98% (URV) pela reestruturação da carreira em 2006 e a ocorrência de prescrição. O título executivo é oriundo de ação coletiva que reconheceu o direito ao acréscimo remuneratório (URV) de 11,98%, limitado aos servidores que ingressaram antes da conversão da moeda, com prescrição quinquenal a partir da propositura da ação coletiva em 2017. O IRDR nº 5232042-12 (IRDR 17 TJGO) e agravo de instrumento anterior determinaram a consideração da reestruturação da carreira nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravado possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva sem autorização expressa ou filiação prévia; (ii) verificar se o laudo pericial, homologado pela decisão recorrida, considerou adequadamente a absorção do percentual de URV (11,98%) pela reestruturação da carreira do servidor, promovida pelas Leis Estaduais nº 15.696/2006 e nº 15.695/2006; (iii) apurar a existência de crédito devido ao agravado após a reestruturação da carreira; e (iv) analisar a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, conforme o Tema 1119 do STF, que dispensa autorização expressa, relação nominal e filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 4. O laudo pericial, apesar de não ter considerado a reestruturação da carreira nas Leis Estaduais nº 15.696/2006 e nº 15.695/2006, indicou um acréscimo remuneratório de 24,42% em decorrência da alteração do regime para subsídio. 5. O aumento remuneratório de 24,42% é suficiente para absorver integralmente o percentual de 11,98% referente à URV. 6. O término da incorporação do percentual de URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, conforme o Tema 5 (item II) do STF. 7. A reestruturação da carreira em 2006, que absorveu a diferença de URV, estabelece o termo final para a incidência do percentual, resultando na inexistência de crédito a ser apurado no período retroativo alcançado pelo título executivo (a partir de 2012). 8. A pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, pois a absorção da URV ocorreu antes do quinquênio anterior à propositura da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo de instrumento é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária autorização expressa, relação nominal e filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 2. O término da incorporação do percentual de URV na remuneração de servidor ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira que absorva este acréscimo. 3. Inexiste crédito a ser apurado em cumprimento de sentença de diferenças de URV quando a…
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