Processo 5139523-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139523-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : MARISA TERESINHA DUTRA BARBOZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora aufere rendimentos acima do limite estabelecido para concessão do benefício, conforme declaração de imposto de renda apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do indeferimento da gratuidade da justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, sem considerar as particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, pois se limitou a aplicar critério objetivo sem considerar as particularidades do caso concreto, em desacordo com o art. 489, §1º, do CPC e com as teses fixadas no Tema 1178 do STJ. 2. Conforme o Tema 1178 do STJ, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o juiz, ao verificar elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, determinar a comprovação da condição econômica do requerente. 3. A decisão monocrática que concede ou indefere a gratuidade da justiça deve observar os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada, não sendo possível a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão desconstituída por nulidade, com determinação de nova decisão que observe as teses fixadas no Tema 1178 do STJ. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que indefere a gratuidade da justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, sem considerar as particularidades do caso concreto, conforme o art. 489, §1º, do CPC e o Tema 1178 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51031338920258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA TERESINHA DUTRA BARBOZA DOS SANTOS , em face de decisão proferida nos autos da demanda em que contende com ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL, nos seguintes termos: Vistos. 1. O benefício da gratuidade judiciária é concedido à população hipossuficiente que, ao pagar as custas processuais, poderia comprometer a subsistência familiar. Para ser caracterizado como hipossuficiente, o cidadão deve auferir rendimentos máximos, após a dedução dos descontos legais, de 5 (cinco) salários mínimo nacional. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez que aufere rendimentos acima do teto para concessão do benefício, conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos (E13). 2. Assim, intime-se a parte autora para recolher e comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição , com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo acima determinado sem o devido adimplemento das custas iniciais, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão ,…
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