Processo 5139529-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5139529-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : ANDRIELE ENGERS DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS (OAB RS109330) ADVOGADO(A) : PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RS094471) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A) : JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A) : Diego Corato (OAB RS082870) INTERESSADO : EDEMAR DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO INTERESSADO : ADRIANO ROTTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO QUE A PARTE DEVEDORA POSSUA RENDA SUFICIENTE PARA SE MANTER DE FORMA DIGNA, A DESPEITO DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCABÍVEL, NO CASO EM APREÇO, A PENHORA DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRIELE ENGERS DE LIMA interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão ( evento 70, DESPADEC1 ): Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, apresentada pela executada ANDRIELE ENGERS DE LIMA , sob o fundamento de que a constrição atingiu verba de natureza salarial ( evento 51, PEDDESBPENOL1 e evento 63, PET1 ). Junto às manifestações, a executada apresentou documentos. A parte exequente impugnou a alegação, sustentando a inexistência de comprovação de que a quantia é indispensável para a subsistência da impugnante e de sua família ou de que se trata de reserva exclusivamente salarial ( evento 62, PET1 e evento 68, PET1 ). É o relatório. Decido . A questão posta em análise diz respeito à possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária da executada, que alega tratar-se de verba impenhorável por sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O inciso IV do art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, permitindo, em determinadas situações, a penhora parcial dessas verbas, desde que preservado o mínimo existencial necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser flexibilizada quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. PENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.…
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