Processo 5139540-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139540-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139540-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : JOAO FERNANDO REYES GARCIA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB RS049233) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará para liberação integral dos valores depositados em juízo em favor da agravada, OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acerca do tema, a doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni ( in  Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): 2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4.º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3.º, CPC). Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão. Do exposto, necessário averiguar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito e o risco de dano. Na hipótese, o recorrente embasa sua tese no argumento de que o valor depositado nos autos, por ter sido objeto de constrição judicial em data anterior ao pedido de recuperação judicial da agravada, não estaria sujeito aos efeitos do plano de soerguimento.  Ocorre que, é consabido que, pelo art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. O juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, de fato, fixou diretrizes permitindo, como exceção, o levantamento direto de valores depositados antes de 21/06/2016, mas impôs uma condição clara e inequívoca: que o crédito não estivesse mais sujeito a discussão nessa data, seja por trânsito em julgado, seja por preclusão . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DEVIDO À PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. EM RAZÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.  0034576-58.2016.8.19.0000  8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO), RESTARAM EXPLICITADOS OS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUAIS SEJAM: A) CONSTRIÇÕES REALIZADAS APÓS O DIA 21/06/2016, OU SEJA, OS VALORES DEPOSITADOS ANTES DA REFERIDA DATA NÃO SE SUBMETEM À SUSPENSÃO EM TELA E, B) VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CUJA DISCUSSÃO DA MATÉRIA TENHA SE ESGOTADO, SEJA PELO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEJA PELA  PRECLUSÃO  DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO, ANTES DE 21/06/2016, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO, QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. EMBORA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO APROVADO EM 08.01.2018, NÃO MAIS SUBSISTINDO A DETERMINAÇÃO DA…

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