Processo 5139542-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139542-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139542-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ROGÉRIO AIME ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO AIME , nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra decisão interlocutória que indeferiu a dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, em controle difuso de constitucionalidade ( evento 4, DESPADEC1 , autos originários), nos seguintes termos: O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo O princípio fundamental da  dignidade da pessoa humana  encontra-se entrelaçado aos direitos e garantias individuais e coletivos da igualdade, do livre exercício profissional, do acesso à justiça e do dever do Estado-Juiz de examinar fatos capazes de causar lesão ou ameaça a direitos.  Evidente a contundente afronta ao  princípio constitucional da igualdade , quando a norma infraconstitucional proporciona benesse à parte em razão, exclusivamente, de sua categoria profissional. Ora, se todos têm o mesmo direito a tratamento perante a lei, e é  livre a escolha profissional , não há lógica ou hermenêutica jurídica que justifique, perante o enquadre constitucional da dignidade da pessoa humana, entrelaçado ao direito da igualdade a todos perante a lei e de  acesso à justiça , distinção benéfica - como a dispensa do adiantamento de custas, ao efeito de que parte vencida ao final do processar pague pelo serviço judiciário -, de uns em detrimento de outros profissionais ao demandarem em juízo, frise-se, na mesma condição de parte ao buscarem o pagamento de honorários profissionais, independentemente da categoria ou classe.  Exegese dos arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. I e XIII, da Constituição Federal . Ainda mais grave, não mais importante do que os primados antes consignados que atingem diretamente direitos e garantias individuais e coletivos, mas considerando a primordialidade constitucional dispositiva, a afronta ao art. 2º que é, em verdade, a matriz em que se assenta o Estado Democrático de Direito pela independência dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É que a norma infraconstitucional erigida pela Lei n. 15.109/2025, que deu redação ao § 3º do art. 82 do CPC, atropela o princípio fundamental da tripartição dos poderes, interferindo em matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, cujo vício de origem decorre, inclusive, de norma constitucional expressa, já que dispor sobre custas processuais é…

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