Processo 5139546-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5139546-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : ROGÉRIO AIME ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS. LEI Nº 15.109/2025. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sob o fundamento de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade e aplicabilidade do § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC, com redação introduzida pela Lei nº 15.109/2025, estabelece expressamente que, nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento do pagamento de custas processuais. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem reconhecendo a validade e aplicabilidade da Lei nº 15.109/2025, dispensando o advogado do adiantamento das custas na execução de honorários advocatícios. 3. Diferentemente da Lei Estadual nº 15.232/2018, declarada inconstitucional pelo TJRS, a norma federal não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga sua exigibilidade, cabendo ao executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa à demanda. 4. Por se tratar de norma processual, a Lei nº 15.109/2025 tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo sobre a hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para dispensar o agravante do adiantamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: Nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa à demanda, conforme previsto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º (incluído pela Lei nº 15.109/2025). Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51899782720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 21-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO AIME em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, irresignado com a decisão interlocutória que declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 82, § 3º, do CPC, em sua nova redação dada pela Lei n. 15.109/2025, e indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento de custas. Em suas razões, defendeu que não há violação à isonomia, pois a regra se justifica pela natureza alimentar dos honorários advocatícios. Alega, ainda, que a decisão esvazia a finalidade da norma e dificulta o acesso à justiça. Pretendeu a concessão da gratuidade da justiça; concessão de efeito suspensivo…
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