Processo 5139555-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139555-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139555-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : GIOVANI SEVERO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. LEI Nº 15.109/2025. CONSTITUCIONALIDADE. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o recolhimento antecipado de custas processuais, afastando a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, sob fundamento de inconstitucionalidade, e condicionando o prosseguimento do feito ao pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, é constitucional; (ii) estabelecer se é cabível a dispensa do adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A norma prevista na Lei nº 15.109/2025 não concede isenção de custas, mas apenas posterga o seu pagamento para o final do processo, afastando alegação de renúncia de receita ou violação ao pacto federativo. 4. A disciplina da matéria insere-se na competência legislativa da União para legislar sobre direito processual, inexistindo vício formal de iniciativa. 5. A dispensa do adiantamento não viola o princípio da isonomia, pois não configura privilégio injustificado, mas mecanismo de facilitação do acesso à justiça. 6. A medida assegura efetividade à tutela jurisdicional e guarda relação com a natureza alimentar dos honorários advocatícios. 7. A exigência de pagamento apenas ao final, pela parte responsável, afasta prejuízo ao erário e preserva a arrecadação das custas. 8. A decisão de origem, ao afastar a aplicação da norma por suposta inconstitucionalidade, diverge da orientação jurisprudencial que reconhece sua validade e aplicabilidade. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 99, § 2º, II, e 151, III; CPC, arts. 82, § 3º, 290 e 523; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.211, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI 3.260; STF, ADI 6.859; TJRS, AI nº 5085163-76.2025.8.21.7000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25.06.2025; TJRS, AI nº 5166546-76.2025.8.21.7000, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 24.06.2025; TJRS, AI nº 5092192-80.2025.8.21.7000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANI SEVERO DA SILVA em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença , movida em desfavor de   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , determinou o pagamento das custas processuais nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ):  A Lei n.º 15.109/2025, acresceu ao artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3º, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios,…

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