Processo 5139557-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139557-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139557-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : ANTONIO DAGOBERTO BARANANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) AGRAVADO : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANTONIO DAGOBERTO BARANANO DE SOUZA   interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida por  BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, no seguinte teor ( evento 33, DESPADEC1 ):  Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da retificação do polo passivo: Conforme se verifica nos autos, no polo passivo da presente ação já consta Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A., CNPJ nº 07.450.604/0001-89, conforme solicitado pela parte demandada. Assim, nada mais há que ser retificado. 2. Da alegada ausência de prévio acionamento administrativo: Em que pesem as alegações do réu de que se faz necessário o prévio acionamento administrativo da instituição financeira, com a pretensão resistida, a fim de restar caracterizado o interesse processual, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aponta no sentido de que não é exigível que a parte autora comprove tratativas extrajudiciais prévias ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido do artigo 5º, inciso XXXV da CF 1 . Neste sentido: Ementa:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  REVISIONAL  DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação  revisional  de contrato de empréstimo ("Crédito pessoal não consignado") com pedido de limitação dos  juros  remuneratórios à taxa média do BACEN e devolução dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão recursal em discussão cinge-se aos seguintes pontos: a) interesse de agir da autora; b) inépcia da inicial; c) representação processual da autora; d) abusividade da taxa de  juros  e limitação às médias do BACEN; e) possibilidade de compensação/repetição de valores; f) forma de compensação dos valores pagos a maior; g) termo inicial da correção monetária e dos  juros  moratórios; f) honorários advocatícios sucumbenciais (critério de fixação/arbitramento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há como conhecer da insurgência relativamente ao pleito de que "concessão de prazo para a juntada dos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.", pois não há qualquer fundamentação neste sentido, afora que completamente despropositado, na instância recursal, quando a demanda está sendo solvida em definitivo, pleitar prazo para a juntada de documentos reputados "essenciais" para o julgamento, sendo que a ação tramitou regularmente na origem e durante a fase instrutória parte teve a oportunidade de trazer aos autos os documentos que entendesse pertinentes. 4. O recurso também não comporta conhecimento no tocante ao pedido de fixação do IPCA para a correção monetária dos valores que eventualmente venham a ser devolvidos à autora, porquanto foi precisamente o que determinou o Juízo da causa. Ausente interesse recursal quanto ao ponto. 5. Em prosseguimento, é de se desconsiderar as genéricas alegações acerca de litigância abusiva e advocacia predatória, porquanto não calcadas em nenhuma informação que pertina ao caso concreto. De todo o modo, caso…

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