Processo 5139586-49.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5139586-49.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5139586-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor IMPETRANTE : CLODOALDO RODRIGUES LIMEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A) : CLODOALDO RODRIGUES LIMEIRA JÚNIOR (OAB RS132016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLODOALDO RODRIGUES LIMEIRA JÚNIOR  em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 14/2025 – DDP/SELEÇÃO – RECSEL.  Em suas razões, o impetrante narra que  concorre a uma das vagas reservadas a candidatos indígenas para o cargo de Técnico do Poder Judiciário – Área Administrativo-Judiciária. Relata que, após aprovação na prova objetiva (nota 40, situação "Aprovado Índio"), foi regularmente convocado, por meio do Edital nº 30/2026, para a etapa de heteroidentificação, agendada para o dia 12 de abril de 2026, na EEEF Rio de Janeiro, em Porto Alegre/RS.  Refere que, no período coincidente com a data da avaliação (12 e 13 de abril de 2026), foi acometido por episódio de transtorno depressivo grave (CID F32.9), que comprometeu relevantemente suas funções cognitivas e volitivas, tornando-o temporariamente incapaz de gerenciar suas atividades e compromissos habituais. Juntou atestado médico psiquiátrico, datado de 30/04/2026, e receituário médico de controle especial (Carbolitium 300), emitido em 13/04/2026. Sustenta que a ausência decorreu de força maior, e não de negligência, e que a aplicação mecânica da regra editalícia de eliminação automática violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Adicionalmente, argumenta que sua condição indígena já se encontra pré-constituída por declarações formais da FUNAI (documentos de 2014 e 2017) e por declaração de pertencimento subscrita por lideranças da comunidade Atikum-Umã (2025), de modo que a etapa de heteroidentificação teria natureza meramente confirmatória, e não constitutiva, afastando, no caso concreto, a vedação do STF firmada no Tema 335. Requer, em liminar, (a) abstenção da autoridade coatora de eliminar o impetrante do concurso; (b) reserva de vaga até decisão final; (c) direito de realizar a etapa de heteroidentificação em data a ser designada excepcionalmente. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança. Remetido o feito ao plantão, sobreveio decisão  ( Evento 5, DESPADEC1 ) em pela ausência de urgência excepcional que justificasse a análise da medida em tal regime, postergando a apreciação para o regular expediente forense. Declinada a competência para  uma das Câmaras Cíveis Separadas integrantes do 2º Grupo Cível ( Evento 15, DECMONO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Por primeiro, considerando os documentos do  Evento 1, OUT5  e  Evento 1, DECLPOBRE6 , defere-se a gratuidade da justiça ao impetrante. O mandado de segurança trata-se de ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal. Referida ação possui rito célere, por cingir-se à demonstração da liquidez e certeza do direito, que por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por prova inequívoca. Assim é a lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,…

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