Processo 5139603-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139603-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139603-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : JORGE LUIS TRINDADE ALVES ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) AGRAVADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira, considerando sua renda bruta anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação de superendividamento e o comprometimento significativo de sua renda com empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da hipossuficiência não deve se limitar à renda bruta, devendo considerar a situação financeira global da parte, incluindo suas dívidas e despesas compulsórias, para aferir a real capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento. 2. A elevada contratação de empréstimos, ao contrário de indicar saúde financeira, evidencia alto grau de endividamento que consome a maior parte dos rendimentos do recorrente. 3. O conjunto probatório demonstra que o pagamento das custas processuais poderá acarretar prejuízo ao sustento do agravante e de sua família, justificando excepcionalmente a concessão do benefício, mesmo que sua renda bruta supere os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS TRINDADE ALVES em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 13, DESPADEC1 ): "Vistos. Inicialmente, consigno que o valor da causa foi retificado. Conforme decisão do Evento 04, a parte autora foi intimada a fim de comprovar a necessidade de concessão da gratuidade processual, a partir dos documentos exigidos. Ainda que seja certo que a concessão da justiça gratuita não está ligada à comprovação da miserabilidade do postulante e que o ônus da prova da suficiência de recursos cabe à parte contrária, também é certo que é dever de ofício do magistrado verificar caso a caso, não podendo conceder indiscriminadamente o benefício. No caso, a parte autora apresentou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024), da qual consta renda anual de R$ 162.820,04, equivalente a aproximadamente R$ 13.568,33 mensais. Tal patamar de renda revela capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a alegação de contratação de diversos empréstimos, ao contrário de demonstrar dificuldade econômica, reforça a presunção de que a parte autora dispunha de renda ou patrimônio suficientes à época das contratações. Relativamente à declaração de hipossuficiência, tendo esta presunção relativa (juris tantum), nos termos do que previsto no §3° do…

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