Processo 5139617-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139617-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139617-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : BRUNA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIA ELIEGE RAMBOR (OAB RS131292) AGRAVANTE : ANDERSON CAVALHEIRO SILVA ADVOGADO(A) : CASSIA ELIEGE RAMBOR (OAB RS131292) AGRAVANTE : JOAO LUCAS RODRIGUES CAVALHEIRO SILVA ADVOGADO(A) : CASSIA ELIEGE RAMBOR (OAB RS131292) DESPACHO/DECISÃO 1- J. L. R. C. S., representada por seus genitores G. R. S. e A. C. S., interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPÊ-Saúde), parcialmente deferiu o pedido de tutela para determinar à Autarquia o fornecimento dos tratamentos de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia psicomotora, nutricionista e musicoterapia ( evento 27, DESPADEC1 ). Após síntese dos fatos, alega que a probabilidade do direito está comprovada mediante os laudos juntados aos autos, que atestam a necessidade do tratamento, a gravidade do quadro clínico do autor e a imprescindibilidade de manutenção das terapias na clínica em que a criança já está adaptada. Afirma que o perigo de dano é manifesto, uma vez que, diante da moléstia que acomete o autor, a interrupção do tratamento e mudança de clínica podem acarretar regressão comportamental, abalo emocional e comprometimento de avanços anteriormente obtidos. Assevera que não tem prestador credenciado na região em que reside a criança, sendo inviável o seu deslocamento de ônibus para Porto Alegre, uma vez que a sua cidade é distante da capital. Colaciona conversas de Whatsapp  que comprovam a tentativa de achar clínica que ofertasse tratamento multidisciplinar nas condições necessárias ao quadro clínico do autor. Aduz que a Autarquia não pode impor condição inviável ao consumidor. Defende que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Constituição Federal e a lógica protetiva do ordenamento garantem prioridade à saúde e ao desenvolvimento da criança. Assim, requer " concessão de tutela recursal, para determinar que o agravado autorize e custeie imediatamente o tratamento do menor na clínica DIBEM, situada na Rua Antônio de Carvalho, nº1098, Bairro Quininho, na cidade de São Jerônimo/RS. CEP. 96700-000, onde já realiza acompanhamento e encontra-se adaptado, mantendo-se a mesma equipe terapêutica " e " ao final, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada e confirmar a tutela recursal, assegurando expressamente o direito do menor à continuidade do tratamento na clínica já utilizada, qual seja clínica DIBEM, situada na Rua Antônio de Carvalho, nº1098, Bairro Quininho, na cidade de São Jerônimo/RS. CEP. 96700-000 ". ( evento 1, INIC1 ) É o relatório.   2- O presente recurso de agravo de instrumento volta-se contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a autarquia forneça ao autor, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tratamento multidisciplinar. A insurgência da parte agravante cinge-se, fundamentalmente, ao fato de a decisão não ter especificado que o tratamento deve ser realizado na clínica particular por ela indicada, onde já se encontra em acompanhamento. Vale dizer, a controvérsia suscitada neste agravo de instrumento diz com o custeio , pelo plano de saúde IPE-Saúde, de tratamento multidisciplinar a ser realizado especificamente na Clínica DIBEM. A…

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