Processo 5139636-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139636-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139636-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO (OAB RS128033) AGRAVADO : BMG CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE GONCALVES BRODACZ (OAB RS120747) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. RETOMADA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo réu em ação declaratória de existência e validade de contrato de compra e venda cumulada com obrigação de fazer e manutenção de posse, movida pela parte autora em face do agravante. O agravante pleiteava a retomada da posse de veículo, sustentando a higidez de contrato escrito de compra e venda celebrado com terceiro, procuração irrevogável em seu favor e termo de devolução que evidenciaria a precariedade da posse da parte autora. O juízo de origem indeferiu a tutela ao constatar que o veículo já havia sido devolvido ao comprador originário identificado no próprio contrato apresentado pelo agravante, afastando a urgência e remetendo a controvérsia ao mérito. Nas razões recursais, o agravante argumenta que a devolução do veículo ao comprador originário não elimina o objeto da tutela, mas reforça a probabilidade do direito, e que o perigo de dano é atual e progressivo, diante da natureza do bem móvel, sujeito a desvalorização e circulação informal. A preliminar de gratuidade da justiça não é apreciada nesta instância recursal, pois o pedido deve ser analisado pelo juízo a quo , sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; o agravante é dispensado do preparo recursal até a apreciação do benefício. A tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada em cognição sumária, pois a controvérsia sobre a cadeia possessória do veículo, a validade dos negócios jurídicos subjacentes e a real natureza das relações entre o agravante, a parte autora e o terceiro comprador é complexa, envolvendo documentos contrapostos, alegação de fraude e assunção de dívida, questões que dependem de instrução probatória aprofundada. O perigo de dano alegado, consistente na depreciação do bem móvel, não se sobrepõe à complexidade fática do caso, especialmente porque o veículo se encontra na posse de quem, segundo os próprios documentos do agravante, detinha o título de comprador original. A alteração da posse neste momento, sem a devida instrução, poderia gerar periculum in mora inverso, prejudicando o terceiro possuidor ou causando tumulto processual desnecessário antes da dilação probatória. A manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e remete a questão ao mérito é prudente e adequada ao caso, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO , inconformado com a decisão proferida…

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