Processo 5139644-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5139644-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ADELIR CAVOL ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVANTE : RODRIGO RODRIGUES SCHERER ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao coembargante e recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à necessidade de prévia intimação para complementação documental, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, e quanto ao impacto cumulativo das custas processuais; (ii) omissão acerca da prejudicialidade externa em relação à ação mandamental e da suficiência da garantia fidejussória para fins de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada examinou de forma fundamentada a situação econômica do embargante com base nos documentos fiscais por ele juntados, especialmente a declaração de imposto de renda, que revela rendimentos e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada. 2. A decisão observou adequadamente o Tema 1.178 do STJ, que afasta o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos de renda, exigindo exame contextualizado do caso concreto. 3. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre o acórdão e decisões proferidas em outros processos, ainda que envolvam as mesmas partes. 4. A garantia fidejussória prestada pelo coexecutado possui natureza material e obrigacional, não se confundindo com a caução processual exigida pelo art. 919, §1º, do CPC para a suspensão dos atos executivos. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão da matéria por mera insatisfação com o resultado do julgamento, sendo o magistrado dispensado de se manifestar expressamente sobre todas as alegações das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de reforma do julgado por mera insatisfação da parte. 2. A garantia fidejussória prestada por coexecutado não equivale à caução processual exigida para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 313, inc. V, alínea "a", 919, §1º, 921, inc. I, 926, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. ADELIR CAVOL e RODRIGO RODRIGUES SCHERER opõem embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. A ementa foi assim redigida ( 6.1 ): " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…
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