Processo 5139660-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5139660-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : PATRICIA CASSEMIRO SOARES PERACA ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ RHEINGANTZ (OAB RS067075) AGRAVANTE : JUSSARA MARIA ALVES CASSEMIRO ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ RHEINGANTZ (OAB RS067075) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito. Ademais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA MARIA ALVES CASSEMIRO , diante da decisão monocrática cuja ementa transcrevo abaixo ( evento 6, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Agravo de instrumento cujo não conhecimento se mostra impositivo, por ser manifestamente intempestivo, tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que inicia sua contagem a partir da intimação da primeira decisão, e não daquela que o rejeitou. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . Em suas razões, sustenta que houve omissão e contradição na decisão recorrida, pois o recurso não se voltou contra um mero pedido de reconsideração, mas sim contra uma nova decisão interlocutória . Alega que a jurisprudência é pacífica em admitir a renovação do pedido de gratuidade judiciária sempre que houver modificação nas condições financeiras da parte. Aduz que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a admissibilidade do agravo. Vieram-me, então, os autos eletrônicos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no iter processual. Nessa linha, é o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART 1 : “o oferecimento de embargos de declaração não opera efeito devolutivo, já que não se remete ao conhecimento de nenhum outro órgão jurisdicional o exame da decisão inquinada. Ao contrário, os embargos de declaração são analisados pelo próprio juiz da causa – o que, aliás, seria mesmo desejável, já que ele foi prolator da decisão imperfeita, sendo a pessoa mais autorizada a esclarecer-lhe o conteúdo e a idéia -, que complementará, se for o caso, a deliberação anteriormente lançada”. Os argumentos articulados no voto não ensejam o reconhecimento de existência de qualquer vício passível de ser sanado pela estreita via dos declaratórios, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito: O presente recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. Conforme se…
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