Processo 5139708-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139708-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : EDUARDO MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS FLACH BALDASSO (OAB RS105314) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais em ação de execução de título extrajudicial referente a honorários advocatícios, com base na alegada inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da dispensa de adiantamento de custas processuais para advogados em execuções de honorários advocatícios, conforme a Lei n. 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei n. 15.109/2025, ao inserir o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelece que, nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do pagamento antecipado de custas processuais, atribuindo tal responsabilidade ao executado, caso tenha dado causa à demanda. 4. Diferentemente da Lei Estadual n. 15.232/2018, já declarada inconstitucional pelo TJRS, a norma federal não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga sua exigibilidade, não havendo inconstitucionalidade. 5. A dispensa do adiantamento das custas processuais visa facilitar o acesso à justiça aos advogados, sem que isso implique em tratamento desigual entre os profissionais liberais, tampouco viole os princípios tributários. 6. A medida assegura efetividade à tutela jurisdicional e à natureza alimentar dos honorários advocatícios, não acarretando prejuízo ao erário, uma vez que o pagamento das custas permanece devido ao final do processo pela parte responsável. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido para determinar a dispensa do adiantamento das custas processuais pela parte agravante, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei n. 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 26-06-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO MACHADO em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial – cobrança de honorários advocatícios , movida em desfavor de ELIARA MARIA BROCK PACHECO , determinou o pagamento das custas processuais nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do…
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