Processo 5139713-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5139713-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MARIA NELCI PLACIDO ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de contratação. A agravante alega não ter contratado refinanciamento de empréstimo consignado, apontando ausência de assinatura no contrato e operação unilateral e fraudulenta. Sustenta urgência devido a descontos mensais em benefício previdenciário, de natureza alimentar, e desproporcionalidade entre valor liberado e refinanciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC/2015. II. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. A contratação ocorreu em novembro de 2021, e a agravante buscou a tutela jurisdicional apenas no final de 2025, o que mitiga a urgência da medida. A situação financeira da agravante, apesar de desfavorável, parece ter se acomodado à realidade dos descontos, enfraquecendo o requisito de urgência. Em cognição sumária, as provas documentais indicam a regularidade da contratação eletrônica e aceitação tácita pela agravante, não evidenciando a probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA NELCI PLACIDO contra a decisão interlocutória ( processo 5017017-80.2025.8.21.0016/RS, evento 24, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação, que move em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a qual constou nos seguintes termos: Requereu a autora, em sede de tutela de urgência, que o requerido proceda ao cancelamento dos descontos mensais relativo ao REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, cujos descontos estão sendo realizados junto a APOSENTADORIA da Autora – BENEFÍCIO Nº 173.745.724-2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. No caso, embora a parte autora negue ser devedora, dizendo que não solicitou referido empréstimo, nem autorizou qualquer desconto em seu benefício, referiu na inicial que os descontos questionados vêm sendo realizados desde 2021, de modo que não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Deste modo, uma vez que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência devem estar simultaneamente demonstrados, o que não se evidenciou, merece ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE…
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