Processo 5139718-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139718-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho AGRAVADO : MARILDA GIRAUDO DA SILVA ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU / RS contra a decisão - 53.1 - proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, movido por MARILDA GIRAUDO DA SILVA . Os termos da decisão hostilizada: (...) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARILDA GIRAUDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU/RS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, que condenou o executado a implantar o piso nacional do magistério e pagar diferenças salariais. Após impugnação do executado e concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo Município (R$ 26.104,29, atualizado até 30/04/2023), foi proferida decisão homologando os referidos cálculos ( evento 39, DOC1 ). Todavia, o Município apresentou nova manifestação ( evento 46, DOC1 ) questionando a validade das portarias do MEC, matéria já apreciada anteriormente. REJEITO a manifestação do Município no evento 46, por configurar rediscussão de matéria já decidida, em respeito à coisa julgada (art. 505, CPC) e DETERMINO a intimação do Município para comprovar a implantação do piso nacional do magistério nos proventos de aposentadoria da exequente, apresentando portaria de aposentadoria e demonstrativo de pagamento atualizado, no prazo de 15 dias. AUTORIZO a apresentação de cálculo complementar pela exequente, referente ao período posterior a 30/04/2023, caso o Município não comprove a implantação do piso nacional, no prazo de 15 dias após o decurso do prazo concedido ao executado. TORNO sem efeito a determinação de pagamento dos honorários periciais, considerando que a perícia não foi realizada. Por fim, EXPEÇA-SE precatório em favor da exequente, com reserva dos honorários contratuais, e RPV para os honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, conforme requerido. Agendada intimação eletrônica. (...) Nas razões, o município agravante defende a limitação objetiva da coisa julgada, sob o argumento de inexistência de autorização para aplicação de reajustes futuros ou índices supervenientes. Sustenta a ausência de possibilidade de ampliação do conteúdo do título em fase de cumprimento, com vedação de modificação do comando judicial, com base no art. 502 do CPC. Aduz a inaplicabilidade da Portaria nº 067/2022 do MEC, haja vista a ausência de força normativa para imposição de reajuste do piso do magistério. Menciona a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020, com inviabilidade de atualização por ato administrativo. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo ao erário, com a expedição de requisitório de pagamento. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso para fins do reconhecimento da inexigibilidade os valores decorrentes da aplicação da Portaria nº 067/2022 do MEC, bem como da limitação dos cálculos ao título judicial - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na limitação objetiva da coisa julgada, sob o argumento de inexistência de autorização para aplicação de reajustes futuros ou índices supervenientes; na ausência de possibilidade de ampliação do conteúdo do título em fase de cumprimento, com…
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