Processo 5139734-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139734-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : URBANO ANTONIO ZIOLKOWSKI ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Andrade Correa (OAB RS113580) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais. O agravante alega que a decisão se baseou em dados de rendimentos pretéritos, desconsiderando sua atual condição financeira após aposentadoria, que compromete sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados para comprová-la. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada indeferiu o benefício com base na declaração de imposto de renda de 2025, que indicava rendimentos anuais incompatíveis com a hipossuficiência alegada. O comprovante de rendimentos atualizado demonstra que, após aposentadoria, o agravante possui renda líquida mensal inferior a cinco salários mínimos, comprometida por empréstimos consignados e outras despesas fixas. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada, pois a documentação contemporânea comprova a incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao sustento. A reforma da decisão é necessária para garantir o acesso à justiça, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a situação financeira atual do requerente, não se limitando a dados pretéritos, especialmente quando comprovada a hipossuficiência por documentação contemporânea." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50407322020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 13-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52416974820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBANO ANTÔNIO ZIOLKOWSKI em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, processo nº 5001859-49.2026.8.21.0048, que move contra FRANCISQUETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ME , a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos. Indefiro o benefício da AJG à parte requerente, porquanto da análise de sua declaração de imposto de renda ( evento 10, DECL2 ), vê-se que possui rendimentos anuais superiores a R$ 113.000,00, fato que demonstra não se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente. Com efeito, o comprovante de rendimentos do autor indica que ele possui renda mensal superior a cinco salários mínimos nacionais, situação que não se coaduna com a concessão da benesse, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, da análise da declaração de imposto de renda, observa-se que o autor possui condições de efetuar o pagamento…
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