Processo 5139738-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139738-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5139738-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : RODRIGO RODRIGUES SCHERER ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVANTE : ADELIR CAVOL ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE E INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO RODRIGUES SCHERER e ADELIR CAVOL contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante Rodrigo Rodrigues Scherer , mantendo o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Em suas razões -  evento 15, EMBDECL1 , os embargantes alegam a existência de omissões e contradições na decisão monocrática, com aptidão para alterar o resultado do julgamento. Apontam omissão quanto à tese de prejudicialidade externa, fundada nos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão não enfrentou o correto enquadramento normativo da tese. Segundo, aduzem omissão acerca da impossibilidade objetiva de prestação de nova garantia por força maior climática (artigo 393 do Código Civil), bem como sobre a tese de relativização da exigência de garantia em casos de hipossuficiência patrimonial. Terceiro, indicam omissão quanto à interpretação sistemática dos artigos 919, § 1º, e 300, § 1º, do Código de Processo Civil, no tocante à idoneidade da garantia fidejussória prestada pelo embargante Adelir para fins de atribuição de efeito suspensivo. Quarto, alegam contradição interna no julgado, afirmando que a decisão, ao reconhecer a insolvência técnica, iliquidez patrimonial e incapacidade financeira concreta dos agravantes para deferir a gratuidade da justiça, contraditoriamente manteve a exigência de garantia patrimonial concreta para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Requerem o saneamento dos vícios apontados, a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configuram-se como instrumento processual de caráter integrativo e limitado, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do posicionamento adotado pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionalíssimas em que o saneamento do vício inevitavelmente conduza à alteração do resultado. Examinando detidamente as razões apresentadas pelos embargantes, em confronto com o conteúdo da decisão monocrática impugnada, verifica-se que as supostas omissões e…

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