Processo 5139756-46.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5139756-46.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5139756-46.2026.8.09.0051 Requerente: Joao Augusto Chaves Gomes Requerido(a): Defy Ltda PROJETO DE SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Joao Augusto Chaves Gomes em face de Defy Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. O autor alega ser apostador profissional, utilizando a plataforma da ré como instrumento de sua atividade econômica através da empresa "JA Investimentos Esportivos". Afirma que sua conta foi suspensa por aproximadamente 30 dias sem justificativa plausível, impedindo o acesso e a movimentação de um saldo superior a R$ 11.000,00. Após esse período, a conta foi encerrada definitivamente, com a liberação apenas para saque do valor, sob a alegação genérica de "descumprimento de diretrizes obrigatórias". Pelo narrado, requer, liminarmente, o restabelecimento integral de sua conta e, no mérito, a condenação da ré a manter a conta ativa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em síntese, a requerida apresenta contestação em que sustenta que agiu em estrita legalidade e conformidade com os Termos e Condições do site, aderidos pelo autor. Afirma ter identificado na conta do autor uma "alta frequência ou padrão incomum de apostas", o que configura violação contratual e motivou a suspensão e posterior encerramento da conta. Descreve que o procedimento seguiu etapas de identificação da violação, suspensão cautelar com notificação, solicitação de documentos para exercício do contraditório e, por fim, a decisão de encerrar a relação contratual. Alega que a alta frequência de apostas, com intervalos de segundos, sugere o uso de "bots" (sistemas automatizados). Além disso, a ré argumenta que o próprio autor admite o "uso comercial" da conta e a realização de apostas para terceiros, o que viola os Termos e Condições. Por fim, justifica sua conduta também com base na política de "jogo responsável", indicando que o padrão de apostas e depósitos do autor configuraria comportamento de risco e compulsividade. Informa que liberou a conta para o saque integral do saldo de R$ 11.909,16 antes do bloqueio definitivo, o que afastaria qualquer prejuízo patrimonial. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral. Réplica ao evento n. 15. É a síntese do essencial. Fundamento. Decido. Embora a parte requerida proteste pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos na contestação, verifico que, no decorrer da instrução processual, não se mostrou necessária a realização de audiência de instrução de julgamento. Em verdade, observo que o processo está apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de modo a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO…

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