Processo 5139785-32.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5139785-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE : IRACI LOURDES GRUBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 71/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Marco Augusto Ghisi Machado, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação movida por IRACI LOURDES GRUBER em face de BANCO BMG S.A . Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal consignado. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, suspeita de litigância em massa. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. O Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, alegando "abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada", visto ter sido "fixada com percentual de disparidade superior a 10% (dez por cento) da taxa média de mercado". Ao final, pugnou "pelo conhecimento e provimento do presente reclamo para limitar a taxa de juros remuneratórios dos pactos objeto da demanda à média publicada pelo BACEN, à época da contratação, bem como determinar o recálculo do saldo devedor, em caso de liquidação antecipada, e a apuração dos valores na forma trazida alhures e majorar a verba sucumbencial, condenado a casa bancária ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e fixar verba honorária recursal em patamar não inferior a R$ 700,00 (setecentos reais)" (evento 76/1º grau). Contrarrazões no evento 86/1º grau. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Alega a parte recorrente que os juros remuneratórios contratados são abusivos porque ultrapassam 10% da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, devendo ser limitados à referida taxa. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros…
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