Processo 5139833-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139833-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139833-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ROSSICLER KIRSCHNER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante, que alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A decisão recorrida baseou-se em critério objetivo, considerando os rendimentos brutos anuais da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da capacidade financeira da parte agravante para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada merece reforma, pois a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos, apresentando contracheque que demonstra rendimentos líquidos reduzidos após deduções obrigatórias e empréstimos consignados. 2. O art. 98, caput , do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por elementos concretos. 3. O uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade é vedado, conforme Tema 1.178 do STJ, sendo necessário exame pormenorizado da situação financeira da parte. 4. A decisão monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, concede o benefício da gratuidade judiciária à agravante, sem prejuízo de futura impugnação pela parte agravada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput , 99, §§2º e 3º, 337, XIII, 489, IV, 1.025, 1.026, §2º; RI/TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSSICLER KIRSCHNER DOS SANTOS em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária formulada nos autos do procedimento em que contende com ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MOTORISTAS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADO DO RIO GRANDE SUL , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Diante do documento do  evento 30, PET3 ,  indefiro a AJG  à autora. Intime-se para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão merece reforma. Sustentou que o magistrado se ateve a um critério puramente objetivo, sem realizar uma análise pormenorizada da sua real capacidade financeira. Defendeu que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, disposta no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não foi devidamente afastada. Argumentou que, embora sua declaração de imposto de renda aponte rendimentos brutos anuais de R$ 104.090,88, correspondentes a uma média mensal de R$ 8.006,99, existem deduções…

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