Processo 5139834-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5139834-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : THIAGO PAIM DAS NEVES ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR (OAB SP435551) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A parte agravante alega insolvência, apresentando contracheques, declaração de imposto de renda e planilhas que indicam descontos consignados e déficit mensal. Sustenta que a decisão de indeferimento baseou-se exclusivamente em critério objetivo de renda, contrariando entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, baseada em critérios objetivos de renda, é válida, considerando a situação financeira da parte agravante e a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos. A decisão recorrida utilizou critério objetivo de renda, sem considerar a situação concreta da parte agravante, o que contraria o Tema 1178 do STJ, que veda o uso exclusivo de critérios objetivos para indeferimento da gratuidade. 2. A análise da situação financeira da parte agravante deve considerar elementos como renda efetivamente disponível, descontos em folha e despesas essenciais, não se limitando a critérios objetivos de renda. 3. A decisão recorrida carece de fundamentação adequada, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, configurando nulidade por ausência de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desconstituída a decisão recorrida por nulidade, prejudicado o julgamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça não pode ser indeferida com base exclusivamente em critérios objetivos de renda, devendo considerar a situação concreta da parte requerente, conforme o Tema 1178 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 489, §1º, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51031338920258217000, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO PAIM DAS NEVES , contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Transcrevo a decisão…
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