Processo 5139847-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5139847-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : LUCIANA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : ELISE FATURI (OAB RS088575) AGRAVADO : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora busca a readequação de cláusulas contratuais e a anulação de disposições consideradas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há probabilidade do direito alegado, pois a parte agravante não apresentou elementos que comprovem a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios. 2. A ausência de comprovação de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes inviabiliza a análise do pedido de exclusão da restrição creditícia. 3. A tutela de urgência não pode ser concedida sem a demonstração inequívoca dos requisitos legais, sob pena de comprometer a segurança jurídica dos contratos firmados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50691405520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53338114020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 13-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50487211420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 14-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50243586020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA SILVA DA ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que indeferiu a medida liminar pleiteada, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por LUCIANA SILVA DA ROSA , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 9, DOC1 ): Vistos. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. A parte autora alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos, postulando, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor que entende incontroverso e o afastamento dos efeitos da mora. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito. A abusividade da taxa de juros não pode ser presumida somente pela sua estipulação em patamar superior à média de mercado, exigindo análise aprofundada após o estabelecimento do contraditório. O contrato foi firmado livremente entre as partes, devendo, por ora, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda . Da mesma forma, não há perigo de dano irreparável. O desconto das parcelas em folha…
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