Processo 5139847-39.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que foi designada para desempenhar função diversa daquela para a qual foi aprovada em concurso público, razão pela qual, evidenciado o desvio de função, torna-se devido o seu direito de recebimento de remuneração compatível com o cargo efetivamente exercício, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público às custas da força de trabalho do servidor. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para declarar o desvio de função e o direito de compensação pelo exercício fático de outra função, com a condenação da parte requerida na implantação do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento e do adicional de incentivo funcional e no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição. No mérito, argumenta que os benefícios vindicados são devidos a cargo diverso do ocupado pela parte autora, de modo que o indeferimento administrativo se mostra correto por atender ao que dispõe o princípio da legalidade. Reforça que a parte requerente não atendeu ao seu ônus probatório no tocante ao alegado desvio de função, não demonstrando o exercício contínuo e exclusivo de atribuições diversas de seu cargo. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração do desvio de função e o reconhecimento do direito à percepção de compensação remuneratória pela atribuição de fato ocupada, com a condenação da parte adversa à concessão de direito que é previsto na legislação de outra carreira. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a…
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