Processo 5139850-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139850-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139850-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : ANA CLAUDIA DOS ANJOS PINTO ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : VICTORIA MACHADO CASSABONE (OAB RS135489) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DOS ANJOS PINTO, nos autos da demanda revisional de contratos ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, da decisão que segue transcrita ( processo 5001830-40.2026.8.21.0002/RS, evento 12, DESPADEC1 ): 1.   Do recebimento da inicial e da gratuidade da justiça: Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial. Ainda, defiro a gratuidade da justiça, porquanto presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Fica a parte desde já advertida de que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este Juízo qualquer alteração substancial em suas condições financeiras. 2. Da audiência de conciliação : Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). 3. Da Tutela de urgência: Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, a fim de ver cessados os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Aduz, em suma, não ter contratado empréstimo consignado com a parte ré, realizados os descontos de forma irregular. Pois bem. Para concessão da tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos do art. 300,  caput , do Código de Processo Civil, notadamente, a existência de elementos probatórios evidenciando: (i) a probabilidade do direito pleiteado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, §3º, do CPC). Contudo, em juízo de cognição sumária, observo que os descontos vêm sendo realizados de forma parcelada e contínua ao longo do tempo, sem que tenha havido anteriormente impugnação administrativa documentada ou tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Ademais, embora a autora sustente ausência de contratação, os elementos probatórios até o momento não são suficientes para demonstrar, de plano, a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, tampouco há indícios de que a instituição ré tenha agido de forma deliberadamente abusiva a ponto de justificar medida liminar sem o contraditório. Trata-se, pois, de alegação que demanda dilação probatória para elucidação da existência ou não do vínculo contratual, não se mostrando razoável a intervenção judicial imediata com suspensão dos descontos antes da manifestação da parte ré. Nesse sentido: A GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  DESCONTOS  EM  BENEFÍCIO   PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que  indeferiu  o  pedido  de tutela de urgência formulado para determinar a  suspensão  dos  descontos  realizados no  benefício   previdenciário  da parte agravante, sob a alegação…

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