Processo 5139866-79.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5139866-79.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. APOSENTADO COM PARIDADE. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. LC Nº 370/2023 INCONSTITUCIONAL E LC Nº 380/2024 CONSTITUCIONAL (ADI Nº 6079738-69). NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. TEMA 156 DO STF. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 04/07/2024. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de declaratória c/c cobrança, em que o autor, servidor público municipal, aposentado (com direito à paridade) no cargo de Guarda Civil Metropolitana de Goiânia desde 21/10/2020, pretende o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização, no importe de 12% (doze por cento), a partir de 12/2023.  1.1. O juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 22), ao fundamento de que a vantagem possui natureza personalíssima e não seria extensível aos inativos.  1.2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 31), pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Sustenta que  o adicional de 12% integra sua remuneração e deve ser estendido aos inativos, conforme garantias constitucionais de irredutibilidade e paridade, Argumenta que a negativa viola direitos adquiridos, a confiança legítima e princípios da legalidade e razoabilidade, destacando que a legislação municipal e a jurisprudência asseguram a extensão de vantagens incorporadas aos servidores ativos também aos aposentados. de incentivo à profissionalização não possui caráter personalíssimo. 2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 59, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) o direito do autor ao percebimento do Adicional de Incentivo à Profissionalização sobre os seus proventos de aposentadoria, considerando que seu ato de aposentadoria com integralidade e paridade remuneratória e que a LC nº 370/2023 foi declarada inconstitucional; (ii) a (im)possibilidade de concessão do benefício em razão da alegada ausência de previsão orçamentária e suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, à luz da Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) o termo inicial para o pagamento do adicional, diante da sucessão normativa e da declaração de constitucionalidade da LC nº 380/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, refluo o sobrestamento do feito. O mero ajuizamento da ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000 não implica em suspensão automática dos processos que versam sobre o mesmo tema, pois não houve determinação neste sentido. Além disso, destaca-se que o mérito da ADI foi julgado em 15 de agosto de 2025. Preliminar rejeitada. 5. A Lei Complementar nº 370/2023, ao alterar a Lei nº 9.354/2013, restabeleceu a sistemática de composição da remuneração da carreira dos Guardas Civis Metropolitanos, fixando que esta deve ser formada pelos vencimentos, pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento, bem como pelas demais vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011/1992, dentre as quais se inclui o adicional de incentivo à profissionalização (art. 7º). Ressalta-se, contudo, que o art. 10 da LC nº 370/2023 estabeleceu que os efeitos financeiros do adicional de titulação e…

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