Processo 5139868-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139868-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139868-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) AGRAVADO : AMAURI AVOZANI ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA AGRAVADO : VANESSA LUCIARA AVOZANI ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA INTERESSADO : LUCAS LUSA ADVOGADO(A) : IAGO MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : UILIAN TOIGO GALLIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, instituição financeira em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, mesmo em liquidação extrajudicial, deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício da gratuidade da justiça. 2. Os documentos apresentados pela agravante, como o Ato n. 1.360 BACEN, relatório da administração, demonstração financeira de abertura da liquidação extrajudicial e relatório técnico factual, não comprovam a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. A ausência de referência à situação financeira atual, especialmente ao fluxo de caixa recente, impede a adequada análise acerca da inviabilidade do recolhimento das custas processuais. 4. A alegação de existência de expressivo número de demandas em desfavor da agravante não constitui, por si só, fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação extrajudicial de instituição financeira, por si só, não justifica a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo necessária a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 98, 99, §2º, 489, §1º, III e IV, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Jurisprudência em Tese, Edição 148, item 8; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52289215020248217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 26-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53503998820258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que contende com AMAURI AVOZANI , em que restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 174, DESPADEC1 ): [...] No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, cediço que o benefício, consoante dispõe a Constituição Federal de 1988, é destinado exclusivamente aos que comprovarem a necessidade.  Conforme art. 99, § 3º, do CPC, a…

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