Processo 5139909-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139909-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ZELI MARIA DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ( periculum in mora ) — para a concessão da tutela de urgência destinada a suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está configurada, pois a questão é altamente controvertida: a agravante alega a não contratação, mas a instituição financeira agravada apresentou proposta de emissão do cartão consignado com assinatura por biometria facial, criando controvérsia fática que impede o reconhecimento, de plano, da verossimilhança das alegações. 2. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, da regularidade do procedimento de contratação e da eventual ocorrência de fraude demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a antecipação de tutela. 3. O perigo de dano também não está configurado, pois os descontos perduram desde janeiro de 2024, o que afasta a percepção de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o regular desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa. 4. A eventual procedência da demanda principal ensejará a restituição dos valores descontados, o que reforça a ausência de urgência que justifique a antecipação da tutela. 5. A manutenção do indeferimento não implica reconhecimento da validade do contrato, mas apenas o reconhecimento de que os elementos probatórios são conflitantes nesta fase inicial e não autorizam a concessão da medida sem análise mais detida dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A existência de documentação apresentada pela instituição financeira em sentido contrário à alegação de não contratação, aliada à longa duração dos descontos impugnados, afasta a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZELI MARIA DA SILVA MORAES relativamente à decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c ação de obrigação de fazer com pedido de repetição do indébito indenização por danos morais e tutela de urgência nº 50122468920268210027 ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A. Em suas razões recursais sustenta que não solicitou ou autorizada a contratação, afirmando que o…
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