Processo 5139910-47.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5139910-47.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5139910-47.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JONATHAS STEFANE CORDEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THIAGO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA JONATHAS STEFANE CORDEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de THIAGO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA e GEISA APARECIDA RODRIGUES, ambos qualificados, bem como em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, na qualidade de seguradora denunciada à lide, visando à reparação dos prejuízos advindos de acidente de trânsito ocorrido em 04/11/2017. Narra o autor que, naquela data, trafegava regularmente por via pública na condução de sua motocicleta, quando foi surpreendido pela perda do controle do veículo automotor Honda/City, dirigido pelo requerido THIAGO, de propriedade da requerida GEISA, que colidiu com uma árvore situada na calçada. Em decorrência do impacto, a árvore tombou sobre o autor, causando-lhe lesões físicas, declinadas, em especial, corte em membro inferior, dores e debilidade funcional, além de sequelas estéticas e transtornos de ordem moral. Aduz que, após o acidente, foi socorrido ao hospital, submetido a procedimentos cirúrgicos e afastou-se de suas atividades laborativas. Afirma que o evento lhe impôs intenso sofrimento, angústia, dor física, debilidade persistente e alteração em sua rotina, postulando a condenação dos demandados: (i) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; (ii) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00; (iii) o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios; (iv) aplicação de correção monetária desde o evento e juros de mora; (v) concessão da assistência judiciária gratuita. A inicial foi protocolizada em outubro de 2020 (ID 1049944887 e correlatos), instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência do acidente (ID 1049959855), comprovantes de desemprego e hipossuficiência, procuração (ID 1049944891), atestados financeiros e declaração de endereço. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 1982754886). Os réus, regularmente citados (IDs 3450181584 e 3426551503), apresentaram contestação tempestiva (ID 3549526472). Em preliminar, formularam pedido de justiça gratuita, asseverando sua incapacidade financeira e juntando declarações de hipossuficiência, comprovantes de rendimento, extratos bancários, imposto de renda, relatórios de financiamentos e certidões cadastrais. No mérito, argumentaram, em síntese: (i) ausência de documentação médica capaz de confirmar as lesões alegadas; (ii) inexistência de incapacidade laborativa persistente; (iii) inexistência de dano estético ou deformidade relevante; (iv) ausência de nexo causal entre conduta e dano; (v) atribuição de valor excessivo à causa; (vi) necessidade de limitação da indenização, caso reconhecida, a quantias módicas, afastada qualquer pretensão punitivo-compensatória exacerbada; (vii) pedido de denunciação à lide da Allianz Seguros S/A, nos termos da apólice vigente para o veículo envolvido. O autor apresentou réplica às contestações (IDs 6856138019, 9633677115, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), impugnando a concessão da justiça gratuita aos requeridos e…

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