Processo 5139919-78.2023.8.09.0003

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5139919-78.2023.8.09.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Alexânia - Vara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Alexânia - Vara Criminal Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286   Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5139919-78.2023.8.09.0003         SE N T E N Ç A     O Representante do Ministério Público Estadual, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor das rés SARAH APARECIDA ALVES DA MACENO, brasileira, convivente, natural de Oeiras/PI, nascida em 26/03/1999 (23 anos na data dos fatos), filha de Antônio Rodrigues da Maceno e Isolete Alves da Mata, portadora do RG n. 6759598 SSP-GO, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua 21, quadra 90, lote 04-B, Setor Central, Alexânia-GO; e CLARA LAIZ ALVES DA MACENO, brasileira, solteira, babá, natural de Alexânia/GO, nascida em 04/08/2003 (19 anos na data dos fatos), filha de Antônio Rodrigues da Maceno e Isolete Alves da Mata, portadora do RG n. 8295452 SSP-GO, residente na 21, quadra 90, lote 04-B, Setor Central, Alexânia-GO, imputando-lhes a consecução do crime tipificado no artigo 121, §2º, II (motivo fútil) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Recebida a denúncia em 14 de abril de 2023, as acusadas foram citadas e apresentaram defesa preliminar. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência realizada em 22/06/2023, foram colhidos os depoimentos da vítima Raquel de Sousa Soares, do informante menor Rafael Alves da Maceno, da informante Francisca Girlene Machado Soares, das testemunhas Marcos Wesley Silva, Demétrius Alves de Araújo Faria e da menor Paula Roberta. Na sequência, interrogaram-se as rés. Em sede de alegações finais, o Representante Ministerial sustentou que a inicial acusatória restou devidamente comprovada durante a fase probatória, pugnando pela procedência da denúncia a fim de que as acusadas SARAH APARECIDA ALVES DA MACENO e CLARA LAIZ ALVES DA MACENO sejam pronunciadas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado as acusadas na denúncia, Art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para o do tipo penal previsto o Art. 129, § 4° do Código Penal, que versa sobre a lesão corporal privilegiada sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. Decisão de pronúncia na data de 29/05/2025. A defesa interpôs recurso o qual foi dado provimento em parte acolher a tese de desistência voluntária, desclassificar o fato para outro diverso da competência do Tribunal do Júri. Manifestação ministerial no evento 317. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, considero presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo máculas para sanear. Diante da decisão proferida no evento 330, passo a análise dos crimes de lesão corporal e corrupção de menores, sendo possível proferir sentença aproveitando os atos praticados, até porque o feito encontra-se totalmente instruído. Passo a fundamentação. A materialidade do crime emerge pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório Médico, Termo de Exibição e Apreensão, Vídeos anexados no evento n. 03 e depoimentos colhidos no feito. A autoria delitiva emerge do depoimento da vítima e das testemunhas,…

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