Processo 5139931-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139931-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139931-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : LISIANO ABREU FERREIRA ADVOGADO(A) : Fabio Ferreira (OAB RS069685) AGRAVANTE : FABIO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Fabio Ferreira (OAB RS069685) AGRAVADO : NELSON FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSIO DE BASTIANI (OAB RS077012) INTERESSADO : ANGELO MOISES LISSARACA ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por réus contra decisão que lhes atribuiu o ônus de adiantar o valor remanescente dos honorários periciais em ação de resolução de contrato, com base na inversão do ônus da prova em relação de consumo. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos, mantendo-se a decisão original. Os agravantes alegaram violação ao art. 95 do CPC, sustentando que o adiantamento das despesas processuais não poderia ser transferido a quem não requereu a prova. O recurso foi interposto sem o devido preparo, sendo determinada a complementação em dobro, que não foi atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na deserção do recurso de agravo de instrumento por falta de recolhimento do preparo em dobro, conforme determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 2. Os agravantes não atenderam à determinação de recolhimento do preparo em dobro, efetuando o pagamento apenas na forma simples, o que configura deserção. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo o recolhimento do preparo em dobro, o recurso não pode ser conhecido. 4. Não é possível nova intimação para complementação do preparo recursal, conforme o art. 1.007, § 5º, do CPC. IV. TESE: O não recolhimento do preparo em dobro, quando determinado, acarreta a deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52056276620248217000, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 20-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51274309720248217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 23-07-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LISIANO ABREU FERREIRA e FABIO HENRIQUE DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Leandro Preci que, nos autos da ação de resolução de contrato movida por NELSON FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR , assim dispôs evento 111, DESPADEC1 : Vistos etc. 1.- Da prova pericial 1.1.-  Constato que foi solicitada a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito Adenauer Freitas Simão (evento 81). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00 (evento 94). 1.2.-  A parte autora realizou o depósito de R$ 500,00, correspondente a 50% do valor dos honorários (evento 103), conforme certificado pela Secretaria no Evento 109. 1.3.-  A fim de dar prosseguimento à instrução do feito,  INTIMEM-SE  os réus FABIO HENRIQUE DE SOUZA e  LISIANO ABREU FERREIRA  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o depósito do valor remanescente dos honorários periciais (R$ 500,00), na proporção…

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