Processo 5139935-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139935-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : DANIELA DE ALMEIDA GIL ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de ausência de comprovação de rendimentos atualizados que demonstrassem a incapacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por decisão fundamentada, desde que existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2. O Tema 1178 do STJ veda a negativa automática da gratuidade da justiça com base exclusiva em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, devendo o magistrado oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o pedido. 3. No caso concreto, a agravante apresentou declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e comprovante de rendimentos que indicam renda mensal líquida de cerca um salário mínimo, além de documento de isenção na declaração de Imposto de Renda, demonstrando situação financeira compatível com a alegada hipossuficiência. 4. O conjunto probatório revela a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, autorizando o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA DE ALMEIDA GIL em face da decisão proferida nos autos da Ação Revisional c/c Repetição do Indébito (processo nº 5004483-12.2026.8.21.0003), movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Vistos. Em vista da ausência dos comprovantes de rendimentos atualizados pela parte autora nos termos requeridos, os quais demonstrariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. [...] Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligências legais. Em suas razões, a agravante argumentou, em síntese, sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegou que sua renda líquida mensal é de R$ 1.528,00, valor que a qualifica para o benefício. Sustentou que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defendeu que a decisão agravada, ao indeferir o pleito, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o…
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