Processo 5139936-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139936-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI ADVOGADO(A) : PRISCILA BERNARDO KRAMER ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI ADVOGADO(A) : JAINE DE MELLO GUERREIRO ADVOGADO(A) : EVERSON CORRÊA DIAS INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar descontos incidentes em folha de pagamento e/ou conta corrente, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela própria parte agravante contra a mesma decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não deve ser conhecido em razão de questão prejudicial que obsta o exame do mérito, conforme art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Foram apresentados embargos de declaração na origem, ainda pendentes de julgamento, o que demonstra que não houve o esgotamento da prestação jurisdicional no primeiro grau. 3. Considerando o efeito integrativo intrínseco dos embargos de declaração, previsto no art. 1026 do CPC, torna-se inviável o conhecimento do recurso interposto antes da decisão dos embargos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer recursos interpostos na pendência de julgamento de embargos de declaração, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. O não conhecimento do agravo não trará prejuízo à parte agravante, pois, após o julgamento dos embargos de declaração na instância de origem, caso o resultado lhe seja desfavorável, poderá interpor novo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto quando pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão na origem, em razão do efeito integrativo dos embargos e do princípio da unirrecorribilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1026; RITJRS, art. 206, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª…
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