Processo 5139939-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139939-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139939-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : DOMINICK WINTER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98, caput , do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa física que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A jurisprudência do STJ, no Tema 1178, estabelece que a negativa da justiça gratuita não pode se basear apenas em critérios objetivos, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira. No caso, a parte agravante apresentou carteira de trabalho, demonstrando de forma satisfatória a alegada condição de insuficiência financeira, cumprindo o disposto no art. 373, I, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça é justificada, pois o pagamento das custas processuais comprometeria a razoável sobrevivência da parte agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  DOMINICK WINTER DA SILVEIRA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ):  Vistos.  Em vista da ausência dos comprovantes de rendimentos atualizados pela parte autora nos termos requeridos, os quais demonstrariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Neste sentido é a jurisprudência: (...)   Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligências legais. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência e que a negativa de gratuidade viola seu direito de acesso à justiça. Requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso para concessão imediata do benefício e, ao final, a reforma da decisão.   2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, V, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, no caso concreto, os elementos probatórios apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos que autoriza a concessão da gratuidade da justiça.  Estabelece o art. 98,  caput…

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