Processo 5139945-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139945-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139945-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CARLOS ANDRE BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AGRAVANTE : CARLOS ANDRE BAPTISTA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação da impenhorabilidade. Os valores foram constritos em contas de titularidade da pessoa física agravante e de empresa individual de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da pessoa física agravante, por serem inferiores a 40 salários mínimos; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do empresário individual agravante, pelo mesmo fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, de modo que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos alcança não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em conta corrente, fundo de investimentos ou em espécie, sendo a impenhorabilidade presumida e cabendo ao credor comprovar abuso, má-fé ou fraude. 2. O valor de R$ 236,66 bloqueado na conta da pessoa física é inferior ao limite legal e não há prova de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual a impenhorabilidade deve ser reconhecida. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC é destinada à pessoa natural e não se estende, como regra, às pessoas jurídicas; em se tratando de empresário individual, a proteção é admissível apenas quando comprovada a essencialidade dos valores à manutenção da atividade empresarial. 4. O agravante não comprovou que o valor de R$ 2.784,90 bloqueado na conta empresarial era indispensável à continuidade da atividade, e a consulta ao CNPJ revela que a firma individual foi extinta por encerramento voluntário antes do julgamento do recurso, o que esvazia o argumento de necessidade dos valores para a manutenção do negócio. 5. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da pessoa física agravante e determinar sua liberação em favor desta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/08/2014; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 915.926/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52580483320248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 10/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS ANDRE BAPTISTA DA SILVA…

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