Processo 5139949-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139949-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVADO : LAISA FURINI ADVOGADO(A) : JULIANA PRATES RAGUZZONI (OAB RS116377) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. Proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a decisão de deferimento da liminar, tendo em vista a perda do objeto. 2. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por LAISA FURINI , nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por LAISA FURINI em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR GERAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IGP/RS e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FUNDATEC. Narrou, em síntese, que se inscreveu no referido concurso público, optando por concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência, por ser portadora de uma deficiência física de caráter permanente e consolidado, consistente na ausência de sua mão esquerda, decorrente de um acidente sofrido na infância. Para comprovar sua condição, juntou ao processo de inscrição laudo médico emitido em 09 de dezembro de 2013, o qual atesta a referida deficiência, com a Classificação Internacional de Doenças (CID 10) S 69.7 e T 92.8, descrevendo detalhadamente as limitações funcionais e a deformidade adquirida. Não obstante a natureza irreversível de sua condição, a autoridade impetrada indeferiu sua participação na concorrência especial, sob o argumento de que o laudo médico apresentado não atendia à exigência de temporalidade prevista no edital, qual seja, a de ter sido emitido em data posterior a 16 de setembro de 2025, ou seja, nos 90 (noventa) dias que antecederam o término das inscrições. Sustenta a impetrante que tal ato administrativo viola seu direito líquido e certo, uma vez que o próprio edital do certame, em seu item 3.11.2.4.3, excepciona a exigência de laudo recente para os casos de deficiências de natureza permanente. Alega que a imposição de apresentação de um novo laudo para uma condição fática imutável configura formalismo excessivo e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e da legalidade, bem como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Diante do iminente prejuízo, uma vez que a homologação da lista de candidatos PcD a excluiu da concorrência especial, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reinclusão na lista de candidatos com deficiência, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso nessa condição. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e confirmar seu direito de concorrer às vagas reservadas. Postula, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de AJG. É o relato. Decido. De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, devem estar presentes os requisitos autorizadores: probabilidade do direito e periculum in mora . Com efeito, para o…
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