Processo 5139957-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139957-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139957-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : VERA LUCIA RICKROT DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) AGRAVADO : VIVO S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre duas ações declaratórias e indenizatórias, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A parte agravante sustenta que as demandas envolvem contratos distintos, com diferentes objetos, causas de pedir, valores e datas de vencimento, não havendo risco de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência dos requisitos legais para o reconhecimento da conexão entre as ações, justificando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, justificando a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. 2. No caso em exame, não se verifica a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da conexão, pois as ações envolvem contratos distintos, com fatos geradores, valores e datas de vencimento próprios, e pedidos individualizados. 3. A mera identidade subjetiva das partes e a natureza consumerista da relação jurídica não são suficientes para caracterizar a conexão, sendo imprescindível a comunhão do pedido ou da causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. 4. Não há risco concreto de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos, uma vez que o deslinde de cada demanda depende da análise de seu próprio substrato fático e contratual, de forma independente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera identidade subjetiva das partes e a natureza consumerista da relação jurídica não são suficientes para caracterizar a conexão entre ações, sendo imprescindível a comunhão do pedido ou da causa de pedir. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51017328920248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 15-04-2024.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA RICKROT DE ALMEIDA  contra decisão proferida nos autos da ação declaratória e indenizatória movida em face de VIVO S.A., autuada sob o n.º 5002171-19.2024.8.21.0008. A decisão recorrida, mantida em sede de embargos de declaração ( 50.1 ),  reconheceu a conexão entre o presente feito e o processo n.º 5002172-04.2024.8.21.0008, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos seguintes termos ( 36.1 ):  I.  Conforme o documento juntado no Ev. 28.2 , a Vivo S.A. foi sucedida pela TELEFÔNICA BRASIL S.A .  (CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62) ,  que, inclusive, já apresentou contestação (Ev. 11.1 ), e deve figurar, sozinha, no polo passivo. [...] c) da conexão A requerida alega existirem duas ações quase idênticas, cada uma debatendo um contrato diferente, ambas pleiteando imposição de danos morais: ... a parte autora ajuizou 02 ações em razão de supostos cobranças prescritas, desconectando-as apenas pelo número do contrato. Vale ressaltar…

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