Processo 5139960-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139960-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139960-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : PAULO ROBERTO GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual em ação de revisão de contrato bancário, exigindo a juntada de procuração atualizada com assinatura digital ou devidamente autenticada, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para o processamento do recurso; (ii) a legalidade da exigência de apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida, frente aos argumentos de excesso de formalismo e ausência de previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Defiro o pleito da gratuidade da justiça ao agravante para o processamento do recurso, considerando sua condição financeira e o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O art. 105 do CPC prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, com eficácia em todas as fases do processo, salvo disposição em contrário. 3. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se afastar o formalismo excessivo quando ausente prejuízo ou má-fé, privilegiando-se o saneamento do feito. 4. A assinatura aposta no instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, razão pela qual a representação processual afigura-se regular, possibilitando o prosseguimento do feito na origem. 5. O provimento do recurso é medida que se impõe para determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por  PAULO ROBERTO GONCALVES  em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, determinou a regularização da representação processual, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ):  Vistos.  1.  Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, acostando  procuração atualizada ,  com assinatura digital (sujeita a validação por certificados) ou devidamente autenticada . Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, CPC). Caso apresente   documento com assinatura digital, essa poderá ser submetida à consulta no  VALIDAR , serviço de validação de assinaturas eletrônicas provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. 2.  No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, deverá acostar o  título executivo  e a  comprovação do trânsito em  julgado . Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), requer, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para o processamento do presente recurso. Sustenta que, sendo idoso e aposentado, possui diversos empréstimos que comprometem sua renda, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Afirma que seus rendimentos brutos não ultrapassam o patamar de cinco salários mínimos, enquadrando-se nos…

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