Processo 5139962-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5139962-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial AGRAVANTE : SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS BOULOS (OAB SP162258) ADVOGADO(A) : FERNANDA TONDERYS INFANTI (OAB SP380279) ADVOGADO(A) : CAIO GOMES ZAITZ (OAB SP329732) AGRAVADO : MARCELO REGO REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO GIACOMASSA BRAUL (OAB RS073056) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DA SILVA REGO (OAB RS131117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. em face da decisão ( processo 5038928-69.2025.8.21.0010/RS, evento 31, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com MARCELO REGO REPRESENTACOES LTDA., na qual assim se decidiu: A ré argui a incompetência deste juízo com base em cláusula de eleição de foro que estipula a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir os conflitos. Pois bem, apesar da competência estabelecida no artigo 39 da Lei de Representação Comercial ser de natureza relativa, admitindo-se a validade da cláusula de eleição de foro, sua incidência não é automática. Isso porque, conforme bem apontado pelo autor, a corte gaúcha possui precedentes em que a referida cláusula deve ser desconsiderada quando a assimetria entre as partes é evidente. No caso em tela, temos, de um lado, uma empresa de representação comercial de pequeno porte e, de outro, uma gigante multinacional do setor de embalagens. Nesse sentido, no julgamento recente (02/03/2026) do recurso 52867557420258217000 ( processo 5286755-74.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 ), no qual o réu também é parte, com objeto extremamente similar, restou assim estabelecido: "(...) Embora o entendimento jurisprudencial dominante aponte que a competência estabelecida no artigo 39 da Lei de Representação Comercial é de natureza relativa, admitindo-se a validade da cláusula de eleição de foro, sua aplicação não é absoluta. A referida cláusula pode e deve ser afastada quando verificada a hipossuficiência de uma das partes ou quando sua manutenção representar um obstáculo real ao acesso à justiça e ao direito de defesa. Isso porque, no caso concreto, a disparidade entre as litigantes é manifesta. De um lado, tem-se a Agravante, uma microempresa de representação comercial de cunho familiar, com sede na cidade de Caxias do Sul/RS. De outro, as Agravadas, integrantes de um conglomerado multinacional com operações em 36 países e mais de 47.000 colaboradores, conforme elas próprias afirmam em sua contestação (Evento 19, PET19, Página 2). A alegação de que o recolhimento das custas iniciais descaracterizaria a vulnerabilidade econômica não se sustenta. A hipossuficiência não se limita ao aspecto econômico, abrangendo também a desigualdade técnica e negocial. A relação descrita nos autos se amolda à de um contrato de adesão, onde a parte representante, presumidamente mais frágil, não possui margem para negociar cláusulas, como a de eleição de foro, sob pena de perder a oportunidade de negócio. A própria alegação da agravante de que nunca recebeu a sua via do contrato devidamente assinada pelas representadas é um forte indício dessa assimetria de poder na relação contratual. A manutenção do foro eleito, nessas circunstâncias, imporia à microempresa um ônus desproporcional para a defesa de seus direitos, violando o princípio do amplo acesso à justiça. A finalidade protetiva da Lei nº 4.886/65 deve prevalecer para reequilibrar a relação…
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