Processo 5139971-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139971-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139971-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : VINICIUS ROBERTO TEIXEIRA PRATES ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA NORMA. TEMA 998 DO STJ. POSSIBILIDADE.  MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. I. Verificada situação de urgência,  viável  a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.  II. Tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante, detentor da posse direta - e que possui ciência do deferimento da medida liminar - indicar a  localização  do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de  busca  e  apreensão . Aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS ROBERTO TEIXEIRA PRATES  contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS, determinou a intimação da requerida para informar sobre o paradeiro do veículo, sob pena de multa.  Em suas razões, o agravante sustenta o descabimento da multa como consequência pela não localização do veículo objeto de garantia contratual, alegando que não se pode obrigar o devedor, que não foi localizado, a apresentar o automóvel ao oficial de justiça ou se presumir que ele esteja ocultando o bem, quando a o Decreto-Lei n.º 911/69 prevê a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do seu art. 4º. Assevera que a não localização do bem não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, colacionando precedente. Nesses termos, postulando a concessão da gratuidade judiciária e atribuição de efeito suspensivo, requer, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.  É o breve relatório.   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS ROBERTO TEIXEIRA PRATES  contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS, determinou a intimação da requerida para informar sobre o paradeiro do veículo, sob pena de multa.  Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo  a quo  o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na contestação ( evento 16, CONT1 ),  defiro  o benefício ao agravante  para fins de conhecimento do presente recurso . O agravante, se assim pretender, deverá renovar no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância.   No caso em tela, considero cabível a interposição de agravo de instrumento, não obstante a matéria apreciada pela…

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