Processo 5139973-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139973-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139973-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : STEFANIA MARION GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSÉ ALBERTO DA SILVA (OAB RS031211) AGRAVADO : TOSAGRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A) : JAIR GUARESCHI (OAB RS067271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por STEFANIA MARION GONCALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Espumoso, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5000225-05.2018.8.21.0046, que lhe move TOSAGRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., abaixo transcrita ( evento 88, DESPADEC1 ): "Trata-se de analisar a objeção à penhora apresentada pela parte executada ( evento 74, PET1 ), a impugnação da parte exequente ( evento 78, IMPUGNAÇÃO1 ), bem como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A executada,  STEFANIA MARION GONCALVES , insurgiu-se contra a decisão que determinou a penhora de 30% do faturamento líquido de sua empresa individual ( STEFANIA MARION GONCALVES  ME, CNPJ nº 21.307.938/0001-29), conforme despacho do  evento 59, DESPADEC1 . Argumenta que os valores auferidos possuem natureza salarial, sendo sua única fonte de subsistência como fonoaudióloga, e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requereu o levantamento da constrição e a concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente ( evento 78, IMPUGNAÇÃO1 ) impugnou a objeção, defendendo a legalidade da medida. Sustentou que a penhora recai sobre o faturamento da empresa, o que é cabível após esgotadas outras diligências para localização de bens, e que a executada não comprovou que a constrição inviabilizaria sua atividade empresarial. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça por falta de provas da alegada hipossuficiência. Em despacho interlocutório ( evento 80, DESPADEC1 ), foi determinado que a executada comprovasse sua insuficiência de recursos. Em resposta, a devedora juntou declarações de imposto de renda e extratos bancários ( evento 85, PET1 ). A parte exequente manifestou-se novamente ( evento 86, PET1 ), reforçando a improcedência da objeção e do pedido de gratuidade. É o relatório.  Decido. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que efetivamente demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência, quando impugnada, exige comprovação robusta da necessidade. No presente caso, a executada, embora tenha apresentado declarações de imposto de renda e extratos bancários, não logrou êxito em comprovar a alegada miserabilidade jurídica. As declarações de renda ( evento 85, PET1 ) revelam rendimentos, e os extratos bancários, apesar de demonstrarem saldo reduzido, indicam movimentação financeira. Notadamente, observa-se um padrão de recebimento de valores que são imediatamente transferidos para contas de terceiros, o que sugere uma tentativa de esvaziar a conta para frustrar medidas constritivas, e não necessariamente uma ausência de recursos. Ademais, a executada é titular de uma empresa individual e não apresentou o balanço ou o demonstrativo de faturamento desta, documentos essenciais para uma análise completa de sua capacidade financeira. Ressalta-se que o benefício da gratuidade já foi revogado anteriormente no curso deste processo, durante a fase de embargos à execução, por ter sido constatada movimentação financeira…

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