Processo 5139975-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5139975-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : GELTO MARQUES PAZ ADVOGADO(A) : SUELIN CARDOSO DOS REIS (OAB RS109178) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A) : FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) ADVOGADO(A) : MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ARRESTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de valores em conta bancária dos réus, em ação cautelar antecedente, sob alegação de fraude na compra de concreto usinado, com base em conversas de WhatsApp e comprovante de pagamento. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito do agravante, mas indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O modus operandi da fraude, embora indique ilicitude, não comprova atos de esvaziamento patrimonial pelos agravados, exigindo demonstração de perigo de dano concreto e atual. A alegação de que a citação dos agravados poderia levar à dissipação de valores não encontra respaldo em provas concretas, configurando mera expectativa de direito. A decisão do juízo a quo é prudente e em conformidade com as exigências legais para concessão de tutelas de urgência, demandando dilação probatória para consolidação do direito à reparação do dano. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual, não bastando a mera expectativa de direito. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GELTO MARQUES PAZ , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação cautelar de arresto de valores em conta bancária com pedido de tutela de urgência liminar em caráter antecedente nº 5039359-11.2022.8.21.0010 que move contra USINA E CONCRETARIA LTDA., em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, abaixo descrita ( evento 26, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente formulado por GELTO MARQUES PAZ ME e GELTO MARQUÊS PAZ em face de USINA E CONCRETARIA LTDA e UILIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA. Em síntese, aduz: i) ter sido vítima de um golpe ao negociar a compra de 48m³ de concreto usinado; ii) as tratativas ocorreram via aplicativo de mensagens com uma suposta empresa denominada "Fortinx Concreto"; iii) após a negociação, foi instruída a realizar um pagamento de R$ 10.800,00, correspondente a 50% do valor total, para garantir a entrega do material; iv) após dificuldades em realizar a transação inicial, os réus forneceram diferentes dados bancários e CNPJs, culminando na transferência do valor para a conta de titularidade da empresa ré, USINA E CONCRETARIA LTDA; e v) apesar de realizar o pagamento, o material nunca foi entregue e os contatos com os vendedores foram interrompidos. Requer, em caráter liminar e …
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