Processo 5139979-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139979-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139979-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : NILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade nos autos de ação de exibição de documentos. A parte agravante alega que o instrumento de mandato já acostado é válido e que a exigência de reconhecimento de firma é desproporcional e sem previsão legal, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão de assistência judiciária gratuita; (ii) mérito quanto à admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que exige a juntada de procuração com firma reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça foi deferida apenas para fins recursais, considerando a renda mensal da parte agravante. 2. O agravo de instrumento não é cabível contra a decisão que determina a juntada de procuração com firma reconhecida, pois tal questão não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência ou perigo de dano em aguardar a sentença. 4. A parte pode alegar a matéria em preliminar de apelação, caso a sentença seja desfavorável, não havendo prejuízo imediato que justifique o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina a juntada de procuração com firma reconhecida, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência ou perigo de dano. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA NILSON GOMES DA SILVA  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de exibição de documentos movida em face de  VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , no seguinte teor ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos.  Conforme recomendação do CNJ n° 159, de 23 de outubro de 2024, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem os autos para análise. Dil. Legais.   Nas razões, a parte agravante sustenta, em sede preliminar, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto sua renda mensal bruta não supera cinco salários mínimos, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados à exordial, em consonância com o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. No mérito, insurge-se contra a determinação judicial que exigiu a juntada de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade, aduzindo que o instrumento de mandato originalmente acostado aos autos é válido, específico para a causa e desprovido de qualquer irregularidade. Sustenta, ainda, a ausência de previsão legal para tal exigência, invocando o art. 105 do CPC, que não impõe o reconhecimento de firma como requisito formal para a procuração, e argumenta que a determinação impugnada…

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