Processo 5139984-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5139984-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : MAURICIO ZANELLA PIAIA ADVOGADO(A) : JAIME AVELINO PIAIA (OAB RS088398) AGRAVADO : PEDRO VALDIR SCHUCK ADVOGADO(A) : JOEL BIONDO (OAB RS042946) ADVOGADO(A) : MARCOS NEGRETTO (OAB RS069336) INTERESSADO : MONTE BELO SERVIÇOS DE EMPACOTAMENTO ADVOGADO(A) : SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN ADVOGADO(A) : ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MEDIDA CONSTRITIVA DESPROPORCIONAL E PREMATURA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, DE PLANO . I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, deferiu medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 507.684,54, em desfavor dos demandados. O agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente do perigo de dano, diante da inexistência de prova concreta de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou risco de insolvência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar, especialmente o periculum in mora, apto a justificar o arresto de ativos financeiros em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O arresto cautelar de bens em fase de conhecimento constitui medida excepcionalíssima, por implicar restrição patrimonial antes mesmo da formação de título executivo judicial, exigindo demonstração inequívoca de risco concreto, atual e iminente de frustração da futura execução. 5. Não bastam alegações genéricas ou temor subjetivo da parte autora quanto à solvabilidade do réu, sendo imprescindível a comprovação de atos objetivos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou tentativa deliberada de insolvência. 7. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou o perigo de dano na longa tramitação do processo, no alegado abuso do direito de recorrer e na suposta ausência de cooperação processual dos demandados, sem apontar qualquer ato concreto de esvaziamento patrimonial. 8. A demora inerente ao trâmite processual e o exercício do direito de defesa, mediante interposição de recursos e apresentação de teses processuais, não configuram, por si sós, periculum in mora apto a justificar medida constritiva patrimonial. 9. Eventual conduta processual abusiva deve ser reprimida pelos instrumentos processuais próprios, como as sanções por litigância de má-fé, não sendo admissível a utilização do arresto cautelar como forma de sanção patrimonial antecipada. 10. Ausente demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, a medida deferida revela-se desproporcional e prematura, impondo-se a cassação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MAURÍCIO ZANELLA PIAIA agrava de decisão do Juiz de Direito da Vara Judicial da…
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