Processo 5139988-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139988-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139988-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : RODRIGO PEIXOTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATHEUS PACHECO ANTUNES (OAB RS112229) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual, suspendendo a cobrança integral das parcelas de contrato de empréstimo, autorizando o depósito judicial do valor tido por incontroverso e determinando a abstenção de inscrição do nome do agravado em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) a alegada irreversibilidade da medida que veda a inscrição em cadastros restritivos; (iii) a proporcionalidade da multa coercitiva ( astreintes ) fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois os áudios e conversas acostados à inicial evidenciam que a contratação ocorreu com base em oferta específica de redução substancial das parcelas mediante pagamento antecipado, o que atrai a incidência do princípio da vinculação da oferta e do direito à informação adequada, previstos nos arts. 30 e 6º, inc. III, do CDC. 2. A alegação da agravante de que a dívida é legítima e decorre de utilização de limite de crédito não afasta, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações iniciais, diante da prova pré-constituída produzida pelo agravado. 3. O perigo de dano está demonstrado pelo risco concreto de comprometimento da subsistência do agravado e pela possibilidade de negativação de seu nome, com repercussões em sua esfera pessoal e econômica. 4. A medida não é irreversível, pois a vedação de inscrição em cadastros restritivos pode ser restabelecida a qualquer tempo, e o depósito judicial do valor incontroverso mitiga eventual risco de dano à agravante. 5. A multa coercitiva possui caráter revisável a qualquer tempo pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, não se justificando sua exclusão ou redução nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de deferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A oferta específica e reiterada de condição contratual vantajosa, feita por preposto de instituição financeira, vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC, sendo suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito e justificar o deferimento de tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, e 30; CPC/2015, arts. 300 e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. BANCO DO BRASIL S/A  interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação movida por  RODRIGO PEIXOTO RODRIGUES , cujo teor transcrevo ( 14.1 ): De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por  RODRIGO PEIXOTO RODRIGUES  em face de  BANCO DO BRASIL S/A , pela…

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