Processo 5139993-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139993-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139993-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CELENI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a adequação do procedimento para cumprimento de sentença e a apresentação da memória de cálculo pela parte credora, em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo em fase de cumprimento de sentença, considerando que a parte exequente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença exequenda estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, permitindo a realização de cálculos aritméticos simples, dispensando a liquidação por arbitramento ou procedimento comum. 2. O art. 509, § 2º, do CPC, permite que o credor promova o cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. 3. A condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita não exime a parte do ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória de cálculo, sendo um dever processual do credor. 4. A Contadoria Judicial não deve substituir a parte na apresentação de sua pretensão executória, sendo sua função dirimir controvérsias sobre cálculos ou realizar apurações de maior complexidade. 5. A decisão que determinou a adequação do procedimento para cumprimento de sentença está em conformidade com a legislação processual e os princípios da celeridade e cooperação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELENI RODRIGUES DE OLIVEIRA  da decisão proferida nos autos do procedimento de liquidação de sentença, que move em face do BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ):   Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor no processo de conhecimento. Registre-se. Contudo, o caso dos autos se enquadra no disposto no art. 509, §2º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.  (...)" (grifei)   Isso porque o credor tem plenas condições de elaborar o cálculo do valor que entende devido, já que o contrato entabulado entre as partes está acostado no processo de conhecimento em apenso e os…

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