Processo 5139994-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5139994-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5139994-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ELIETE ALVES MILHAO ADVOGADO(A) : RAQUEL CHAGAS REDIES (OAB RS071154) ADVOGADO(A) : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO (OAB RS042563) AGRAVANTE : RICARDO DA SILVA MILHAO ADVOGADO(A) : RAQUEL CHAGAS REDIES (OAB RS071154) ADVOGADO(A) : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO (OAB RS042563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELIETE ALVES MILHAO  e  RICARDO DA SILVA MILHAO  na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, diante da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de ilegitimidade passiva dos executados, nos seguintes termos ( evento 27, DESPADEC1 ):  [...] O art. 130 do Código Tributário Nacional dispõe: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Conforme se verifica dos autos, os créditos objeto da presente execução referem-se aos exercícios de 2024, anteriores à arrematação ocorrida em 2025. Assim, de acordo com o dispositivo legal acima citado, não tendo havido a quitação dos créditos tributários por ocasião da hasta, responde por eles o antigo proprietário do imóvel, ou seja, os executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA . DÉBITOS DE IPTU/TCL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. O arrematante não responde por débitos de IPTU/TCL do período anterior à arrematação, por não se enquadrar como contribuinte. O arrematante deve receber o bem despido de quaisquer ônus tributários, os quais são necessariamente abatidos do valor da arrematação . Trata-se de ressalva legal, evitando-se que responda o adquirente por débitos anteriores do bem que o acompanham. Existindo dívidas passadas, devem ser abatidas do valor pago, entregando-se o objeto da arrematação livre de ônus.  A exceção presente no art. 130, § único, do Código Tributário Nacional não favorece o antigo proprietário, que segue sendo responsável pelo pagamento do tributo, se o preço da arrematação em hasta pública não for suficiente para a quitação dos débitos tributários  . Decisão reformada. Ilegitimidade do antigo proprietário afastada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME .(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-07-2019) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: XXX.XXX.XXX-XX CRUZ ALTA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Grifei. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Ante o exposto,  REJEITO  a exceção de pré-executividade apresentada por  RICARDO DA SILVA MILHAO  e  ELIETE ALVES MILHAO , determinando o prosseguimento da execução fiscal. [...] Em suas razões, sustentam ter havido interpretação inadequada do art. 130 do CTN e sobre os efeitos da arrematação judicial. Defendem que, nos casos de arrematação judicial, o crédito tributário não permanece vinculado ao antigo proprietário…

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