Processo 5140011-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140011-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140011-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ROSELI DE SOUZA HANTZ ADVOGADO(A) : DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090) ADVOGADO(A) : MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294) ADVOGADO(A) : SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B) AGRAVANTE : PEDRO JOSE HANTZ ADVOGADO(A) : DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090) ADVOGADO(A) : MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294) ADVOGADO(A) : SAVANA PITT VASCONCELLOS (OAB RS127823B) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO JOSÉ HANTZ e ROSELI DE SOUZA HANTZ contra a decisão interlocutória proferida que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para a exibição incidental de documentos pela instituição financeira. Abaixo, transcrevo a decisão agravada, na parte que interessa ao presente recurso ( evento 21, DESPADEC1 ): Vistos. Da tutela de urgência: [...] Os autores pugnaram pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré apresente "todos os contratos que as partes mantêm desde a abertura de crédito firmada pelos autores em 19/07/2019, apresentando a ficha evolutiva dos débitos, inclusive juntando um a um os comprovantes de todos os pagamentos realizados pelos autores e de todas as novações de dívida firmadas pelas partes e demonstradas nesta inicial". No entanto, o ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à prova do fato constitutivo do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Embora a relação seja de consumo e a inversão do ônus da prova seja cabível no curso do processo, a propositura de uma ação revisional demanda que o autor tenha conhecimento prévio dos termos contratuais que pretende discutir. A exibição de documentos como medida liminar ou preliminar à defesa desvirtua a finalidade da tutela de urgência e do próprio rito processual. A parte autora deve se valer dos meios adequados para obter os documentos, como a ação de exibição de documentos, caso a instituição financeira se recuse a fornecê-los extrajudicialmente, antes de pleitear tal medida em caráter de urgência dentro da ação principal. Verifica-se, ademais, que os contratos já foram, em grande parte, acostados aos autos pelos próprios autores (1.12, 1.13 e 1.14). Assim, o pedido de apresentação dos contratos pelo réu, nos moldes em que formulado como tutela de urgência, não se coaduna com os requisitos legais, devendo ser indeferido. [...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência para: a) INDEFERIR o pedido de apresentação dos contratos e demais documentos pelo réu, cabendo à parte autora instruir a demanda com os documentos que lhe são acessíveis ou buscar o meio processual adequado para tanto, se o caso. [...] Em suas razões -  evento 1, INIC1 , os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do provimento jurisdicional. Alegam que a determinação de exibição incidental de documentos é medida que se impõe, com fundamento no…

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