Processo 5140012-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140012-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) AGRAVADO : INES PESSI DA SILVA ADVOGADO(A) : MERLIM ARNECKE REBELATTO (OAB RS099522) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória, determinando o cancelamento de descontos em benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. O agravante alegou ausência dos requisitos da tutela de urgência e descabimento da multa cominatória, pleiteando efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão ou redução das astreintes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da regularidade do preparo do recurso, especificamente quanto ao recolhimento em dobro das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade devido à ausência de preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O agravante foi intimado para recolher as custas em dobro, mas efetuou o pagamento apenas do valor simples, descumprindo a determinação judicial. 3. O CPC, em seu art. 1.007, § 5º, veda a complementação do preparo em caso de insuficiência parcial, tornando o recurso inadmissível por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo em dobro, quando determinado, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51621505620258217000, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 16-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 51016472220228210001, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 16-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 06-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (documento "INIC", Evento 1) contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória nº 5003377-11.2025.8.21.0145, ajuizada por INES PESSI DA SILVA , deferiu o pedido de tutela de urgência. Segue a transcrição exata do dispositivo da decisão agravada (documento "DESPADEC1", Evento 16 do processo de origem): Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CANCELE IMEDIATAMENTE quaisquer novos descontos relacionados aos empréstimos no benefício previdenciário da Autora, INES PESSI DA SILVA , sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 lançamentos equivocados. Cite se e intime se o Réu acerca da presente decisão. Oficie se ao INSS, com cópia da presente decisão, para que suspenda os descontos no benefício da parte autora. Cumpra se com brevidade. Em suas razões recursais (documento "INIC", Evento 1), o agravante argumentou, em síntese, pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão foi proferida com base em alegações unilaterais da parte autora. Asseverou a necessidade de dilação probatória…
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